
COVID-19: QUANDO A FALTA DO EMPREGADO AO TRABALHO SERÁ JUSTIFICADA?
Diante do cenário mundialmente caótico, o Brasil adotou diversas medidas preventivas para o combate ao surto pandêmico da COVID-19.
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Dentre as medidas adotadas pode-se destacar a edição da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
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De acordo com a Lei, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas algumas medidas preventivas como, por exemplo, isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais etc. (art. 3º).
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Nesses casos listados no art. 3º a Lei assegurou às pessoas afetadas pelas medidas acima, dentre outros direitos, o de considerar falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas (art. 3º, § 1º).
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Logo, o empregado somente poderá faltar ao trabalho caso seja submetido a uma das medidas.
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Além da referida Lei, vale lembrar que também se aplica ao caso a Convenção 155 da OIT (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) que também tem natureza normativa e é fonte de direitos e obrigações.
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Dentre as várias previsões da Convenção que se aplicam ao caso, destaco o disposto no art. 19, “f”, que consagra o direito de resistência do empregado:
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“f) o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.”
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Portanto, também nessa hipótese, entendo plausível a falta justificada. Se for o caso, os trabalhadores devem ser colocados em teletrabalho, observadas as formalidades legais.
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Fonte: @rmiziara