Assédio: conheça seus direitos
Você sabe o que é definido como assédio?
Há dois tipos de assédio: moral e sexual.
Sobre assédio moral, a Lei nº 4.742-B de 2001 o define da seguinte forma: “Art. 146-A. Ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função.”
Já o assédio sexual é definido, em uma cartilha do Ministério Público do Trabalho, como “a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual”.
Assim, você pode denunciar casos de assédio moral ou sexual na sua empresa, no sindicato da categoria, no Ministério Público do Trabalho, ou na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, por exemplo. Em geral, são disponibilizados canais de comunicação por parte desses órgãos para a realização de denúncias, preservando a identidade do denunciante.
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