
FALSO POSITIVO DÁ DANO MORAL
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que condenou um hospital particular a pagar R$ 10 mil de danos morais à família de um recém-nascido que, em virtude de falso diagnóstico de vírus HIV da mãe, foi impedido de ser amamentado em seus primeiros dias.
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Por unanimidade, o colegiado entendeu que, tendo em vista a situação de urgência após o diagnóstico positivo de HIV e a importância do aleitamento logo nos primeiros momentos de vida do bebê, o hospital deveria ter providenciado, imediatamente, nova coleta de sangue da mãe para a confirmação do teste, mas o procedimento foi realizado apenas quatro dias depois do parto.
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Segundo o relator do recurso do hospital, ministro Luis Felipe Salomão, essa demora caracterizou defeito na prestação do serviço afeto à responsabilidade hospitalar, pois o exame deveria ter sido providenciado rapidamente, o que teria evitado que o bebê ficasse muito tempo “privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico”.
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De acordo com o processo, após o parto, a família se dispôs a doar o cordão umbilical. O material foi submetido a exame laboratorial, cujo resultado foi positivo para HIV, motivo pelo qual a mãe foi impedida de amamentar. Porém, sete dias depois do parto, um novo exame, com sangue coletado quatro dias antes, teve resultado negativo para o vírus.
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Na ação de indenização, a família sustentou a responsabilização civil do hospital, da médica que fez o parto e do laboratório responsável pelo diagnóstico errado que impediu o aleitamento — e que, segundo os autores, também teria lançado suspeitas sobre a conduta moral da mãe da criança.
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Fonte: Conjur