
STJ REAFIRMA APLICABILIDADE DA SÚMULA 410 APÓS O NOVO CPC
No final de 2009, o STJ editou a súmula 410 de sua jurisprudência predominante, estabelecendo ser indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para cumprir decisão judicial visando o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de modo a permitir que, eventualmente, o credor pudesse cobrar judicialmente a multa arbitrada por descumprimento da referida obrigação. A súmula 410 STJ estabeleceu, portanto, um requisito para poder ser cobrada astreinte como meio de execução indireta de obrigações de fazer ou não fazer, passando a exigir a intimação pessoal do devedor.
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A intimação pessoal do devedor, então, consolidou-se como requisito obrigatório, para a cobrança de multa estipulada como meio de execução por coerção da obrigação.
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Ainda durante a vigência do CPC/73, surgiram divergências sobre a prevalência ou não do entendimento sumulado. Neste cenário, o próprio STJ, ao julgar o EAg 857.758/RS, reconheceu a possibilidade de execução das astreintes, mesmo quando o ato intimatório da parte ocorresse na pessoa de seu advogado constituído, por publicação na imprensa oficial, isto é, dispensando o requisito sumulado da intimação pessoal do demandado.
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Tal precedente, manifestamente contrário ao disposto na súmula 410, causou grande insegurança jurídica, de modo que, durante certo tempo, outras várias decisões sobre o tema divergiram, sobre a aplicabilidade ou não do requisito essencial da intimação pessoal do devedor, como condição necessária para cobrança das multas por descumprimento da obrigação.
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Fonte: Migalhas. @CursoCEAP