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Maio
TETO DESABOU
Para a Terceira Turma, chuvas e ventos fortes não são eventos capazes de caracterizar força maior ou caso fortuito para eximir um shopping center da obrigação de indenizar clientes atingidos pelo desabamento do teto do estabelecimento.
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A relatora aplicou as normas protetivas do CDC, cujo artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço e lembrou que a prestação de segurança por esse tipo de comércio é inerente à atividade exercida, já que “a principal diferença existente entre esses estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras”.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça