Abandono afetivo: o que é?
Pais que negligenciam a relação com seus filhos cometem abandono afetivo. E vice-e-versa!
O Art. 227 da Constituição prevê que “assegurar à criança ou adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” são deveres do Estado, da família e da sociedade.
Por sua vez, o Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) assegura como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público “assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Assim, é considerado abandono afetivo quaisquer violações das obrigações impostas pelo Art. 227 da Constituição e pelo Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
E vale ressaltar que abandono afetivo também pode ser praticado pelos filhos em relação aos pais, sendo chamado nesse caso de “abandono afetivo inverso”!
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